MP pede afastamento do comandante-geral da Polícia Militar

Na ação, promotores alegam que trâmite que retirou coronel Edson Araújo da aposentaria em 2011 e o alçou ao cargo de comandante-geral foi ilegal; em nota Polícia Militar afirma que não houve irregularidade no retornou do agente ao serviço

MP pede afastamento do comandante-geral da Polícia Militar
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MP-GO_ O Ministério Público de Goiás propôs ação civil pública contra o Estado de Goiás requerendo imediato afastamento do coronel Edson Araújo do cargo de comandante-geral da Polícia Militar do Estado. Os promotores de Justiça Élvio Vicente da Silva, Fernando Aurvalle Krebs, Joel Pacífico de Vasconcelos e Robertson Alves de Mesquita pediram ainda a proibição de o Estado prorrogar sua convocação, bem como solicitaram que seja determinado o corte em sua remuneração para adequação ao montante fixado na Constituição Federal (teto constitucional).

Segundo apontado na ação, em novembro de 2011 o então secretário de Segurança Pública e Justiça retirou o coronel de sua aposentadoria e o nomeou para o cargo. Os membros do MP argumentam, contudo, que a carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa, dessa forma, ele não poderia sair da inatividade para voltar ao serviço ativo e comandar a corporação.

Além disso, sustentam que o posto de comandante-geral da PM-GO não é um cargo em comissão na estrita acepção do termo (“declarado em lei de livre nomeação e exoneração”), pois possui natureza jurídica de função de confiança (“exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”), uma vez que somente pode ser ocupado por um coronel da ativa.

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Também foi apontado que o instituto da “convocação” utilizado pelo então secretário não foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, o retorno do coronel Edson com base nessa modalidade de provimento é inconstitucional. Por fim, alegam que, mesmo que se considere constitucional o instituto da “convocação”, este deveria ter observado os requisitos do Decreto nº 88.777/83 da Presidência da República e não os do artigo 6º da Lei Estadual 8.033/75, que foi revogado pelo artigo 22, XXI, da Constituição Federal. “Na portaria de convocação não há sequer a mais breve menção a qualquer um dos requisitos legais para a nomeação, o que só por si é suficiente para invalidar o ato administrativo”, afirmaram os membros do MP.

Em caso de descumprimento dos pedidos liminares é requerida a imposição de multa diária de R$ 50 mil.

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Alto salário

Os promotores destacam ainda que o coronel Edson, também réu na ação, tem acumulado, ilegalmente, seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 23.145,41, com o subsídio da ativa (R$ 16.033,00), ultrapassando o teto constitucional remuneratório. Eles citam que o teto constitucional máximo fixado pelo artigo 37, XI4, da Constituição Federal para o Poder Executivo nos Estados é o subsídio mensal do governador, que em Goiás é de R$ 20.042,00.

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Pedidos

No mérito da ação é pedida a declaração de nulidade da Portaria n.º 0958/2011/SSPJ e a determinação do retorno imediato do coronel Edson Araújo para a reserva remunerada; que seja determinada a proibição ao Estado de Goiás de prorrogar a convocação, bem como de convocar outro coronel da reserva remunerada para ocupar o posto de comandante-geral da Polícia Militar de Goiás. Ao final, que o coronel Edson devolva aos cofres públicos estaduais os valores percebidos em violação ao artigo 37, XI e § 10, da Constituição Federal e ao artigo 1º da Lei Estadual 17.254/2011.

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A assessoria de imprensa da Polícia Militar divulgou nota em que comenta a ação do MP. Leia a nota abaixo:

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Nota em resposta à notícia divulgada pelo Ministério Público

 Em resposta a notícia divulgada pelo Ministério Público Estadual, dando conta do ajuizamento de uma ação civil pública pedindo o afastamento do coronel Edson Costa Araújo da função de “Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás”, VIMOS, pelo presente, informar que:

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 1. Até a presente data o coronel Edson Costa Araújo, Comandante Geral, ainda não foi citado ou mesmo informado do inteiro teor do pedido e no momento processual adequado irá se manifestar acerca do caso;

2. Todavia, desde logo, esclarece que sua convocação para retorno ao serviço ativo da PMGO transcorreu conforme previsto no art. 6º, da Lei 8.033/75, respeitando aos estritos limites da legalidade e demais princípios que regem o serviço público;

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3. Uma vez estando no serviço ativo, o coronel Edson Costa Araújo passou a preencher todos os requisitos legais e constitucionais para ocupar a função de Comandante Geral, sendo nomeado pelo Governador do Estado, que realizou tal escolha no exercício de suas atribuições e competências e no limite do seu poder discricionário, por se tratar de cargo de confiança.

 Por fim, a questão salarial foi dirimida, ainda em 2012, a pedido do próprio coronel Edson Costa Araújo, que passou a perceber somente remuneração pertinente à função de Comandante Geral da PM.

 

 

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